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Tempo de espera não remunerado nas plataformas digitais de trabalho:

A INVISIBILIDADE JURÍDICA E OS IMPACTOS PSICOSSOCIAIS SOBRE O TRABALHADOR

UBERIZADO NO BRASIL

UNPAID WAITING TIME IN DIGITAL WORK PLATFORMS:

LEGAL INVISIBILITY AND PSYCHOSOCIAL IMPACTS ON THE UBERIZED WORKER IN BRAZIL

Autor: Valdileuza Silva da Anunciação

¹ Mestrando(a) em Valdileuza Silva da Anunciação, UNIFAFA

RESUMO

O presente artigo analisa o fenômeno do tempo de espera não remunerado dos trabalhadores de plataformas digitais no Brasil, a partir de uma perspectiva interdisciplinar que articula a Psicologia do Trabalho, o Direito do Trabalho e a Sociologia do Trabalho. Fundamentando-se nos estudos de Matheus Viana Braz sobre plataformização e microtrabalho, nas contribuições de Ludmila Costhek Abílio sobre uberização e gerenciamento algorítmico, e nas análises de Ricardo Antunes sobre precarização do trabalho digital, o artigo problematiza a lacuna regulatória brasileira que exclui o tempo de espera da contagem da jornada remunerada. A hipótese central é a de que essa exclusão constitui uma zona de invisibilidade jurídica que intensifica o sofrimento psicossocial dos trabalhadores e aprofunda a precarização estrutural das relações laborais no capitalismo de plataforma. O estudo adota metodologia qualitativa de base bibliográfica e documental, com análise crítica da legislação em vigor, do Projeto de Lei n.º 3.748/2024 e da produção científica recente. Conclui-se que a regulamentação do tempo de espera é imperativa tanto sob o prisma da justiça social quanto da saúde do trabalhador.

Palavras-chave: Plataformização do trabalho. Tempo de espera. Precarização. Psicologia do trabalho. Regulação trabalhista.

ABSTRACT

This article analyzes the phenomenon of unpaid waiting time for digital platform workers in Brazil, from an interdisciplinary perspective that articulates Work Psychology, Labor Law, and Sociology of Work. Based on Matheus Viana Braz’s studies on platformization and microwork, Ludmila Costhek Abílio’s contributions on uberization and algorithmic management, and Ricardo Antunes’ analyses on digital work precariousness, the article problematizes the Brazilian regulatory gap that excludes waiting time from paid working hours. The central hypothesis is that this exclusion constitutes a zone of legal invisibility that intensifies workers’ psychosocial suffering and deepens the structural precariousness of labor relations in platform capitalism. The study adopts a qualitative, bibliographic and documentary methodology, with critical analysis of current legislation, Bill No. 3,748/2024, and recent scientific literature. It concludes that the regulation of waiting time is imperative from both a social justice and worker health perspective.

Keywords: Work platformization. Waiting time. Precariousness. Work psychology. Labor regulation.

1 INTRODUÇÃO

A digitalização acelerada das relações de trabalho, impulsionada pela expansão das plataformas tecnológicas, produziu uma nova morfologia laboral que desafia as categorias jurídicas, sociológicas e psicológicas tradicionais. No Brasil, milhões de trabalhadores, motoristas de aplicativo, entregadores, prestadores de microserviços operam sob o comando algorítmico de empresas como Uber, iFood, Rappi e 99, desprovidos de proteção social e submetidos a condições de trabalho que aprofundam a precarização estrutural.

Entre os múltiplos aspectos desse fenômeno, destaca-se um problema ainda insuficientemente enfrentado pela literatura e pelo ordenamento jurídico brasileiro sendo o tempo de espera não remunerado. Trata-se do período em que o trabalhador permanece conectado à plataforma, disponível para receber chamadas, sem que esse tempo seja contabilizado como jornada trabalhada ou remunerado de qualquer forma. Tal omissão não é acidental ela é estrutural ao modelo de negócios das plataformas e consolida-se como vetor central de extração de valor e de intensificação do sofrimento psicossocial.

O problema de pesquisa que orienta este artigo é o tempo de espera dos trabalhadores de plataformas digitais configura à luz do ordenamento jurídico brasileiro e das evidências da Psicologia do Trabalho, uma categoria de tempo laborativo invisível, que não é reconhecido e muito menos remunerado, violando, assim, direitos fundamentais e além disso, produzem impactos psicossociais mensuráveis.

Ademais,  a exclusão do tempo de espera da jornada remunerada constitui uma zona de invisibilidade jurídica deliberadamente construída pelo modelo plataformizado, que intensifica o sofrimento psicossocial, aprofunda a precarização e encontra amparo na lacuna regulatória brasileira. O objetivo geral é analisar as dimensões jurídicas e psicossociais do tempo de espera nas plataformas digitais de trabalho, com vistas a evidenciar a necessidade de regulamentação específica.

O artigo estrutura-se em cinco seções, além desta introdução; a segunda aborda a plataformização do trabalho no Brasil; a terceira analisa o tempo de espera como categoria invisível; a quarta examina a lacuna regulatória; a quinta discute os impactos psicossociais; e a conclusão sintetiza os achados e aponta perspectivas.

2 PLATAFORMIZAÇÃO DO TRABALHO NO BRASIL: CONCEITOS E DIMENSÕES

A compreensão do fenômeno em análise exige, inicialmente, a delimitação conceitual da plataformização do trabalho e da uberização, termos que, embora relacionados, possuem especificidades analíticas relevantes.

A uberização, conceito amplamente desenvolvido por Ludmila Costhek Abílio, refere-se a uma tendência global de transformação das relações de trabalho que combina gerenciamento algorítmico, autogerenciamento subordinado e eliminação das formas socialmente reguladas de proteção laboral. Nas palavras do renomado autor:

A uberização refere-se à materialização de décadas de transformações políticas do mundo do trabalho, apresentando-se como tendência que permeia generalizadamente o mundo do trabalho, possibilitando-nos pensar em termos de consolidação do trabalhador como trabalhador just-in-time. (ABÍLIO, 2020, p. 111)

O trabalhador just-in-time, na definição de Abílio (2020), é aquele que está disponível permanentemente para o trabalho, mas só é convocado e remunerado quando há demanda imediata. Essa disponibilidade permanente e não remunerada é precisamente o núcleo do problema do tempo de espera.

A plataformização, por sua vez, é analisada por Matheus Viana Braz como um processo mais amplo de reorganização das relações produtivas mediadas por algoritmos. Em suas pesquisas sobre o microtrabalho no Brasil, Braz observou que as plataformas digitais operam sobre uma lógica de heteromação  conceito que descreve como trabalhadores humanos executam atividades essenciais que sustentam sistemas automatizados, recebendo por isso remuneração ínfima e sem reconhecimento de direitos. Em 2020, sua equipe mapeou mais de 54 plataformas em operação no território brasileiro, revelando a magnitude e a diversidade do fenômeno (VIANA BRAZ, 2021).

Do ponto de vista macrossociológico, Ricardo Antunes (2020) situa esses processos no quadro mais amplo da reestruturação do capitalismo contemporâneo. Para o autor, a uberização é um processo no qual as relações de trabalho são crescentemente individualizadas e invisibilizadas, sendo o assalariamento e a exploração cada vez mais encobertos sob o discurso do empreendedorismo e da autonomia.

No Brasil, os dados evidenciam a dimensão do fenômeno. Segundo pesquisa do Instituto de Locomotiva, aproximadamente 17 milhões de pessoas obtinham regularmente algum rendimento por meio do trabalho por aplicativo no país (ABÍLIO, 2020). A PNAD 2022 registrou cerca de 1,5 milhão de brasileiros realizando trabalho por meio de plataformas digitais de serviços (GROHMANN; SALVAGNI, 2022). Esses números colocam o Brasil entre os maiores mercados de trabalho plataformizado do mundo, o que torna urgente a discussão sobre seus impactos e a necessidade de regulamentação.

3 O TEMPO DE ESPERA COMO CATEGORIA INVISÍVEL

O tempo de espera constitui, na prática do trabalho por plataformas, uma das formas mais expressivas de expropriação do tempo do trabalhador. Trata-se do intervalo entre o momento em que o trabalhador se conecta à plataforma, declarando-se, disponível, aguardando o recebimento efetivo de uma chamada ou tarefa remunerada.

Outrossim, esse tempo possui, do ponto de vista fático, todas as características do tempo à disposição do empregador, conforme definido no artigo 4.º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): o trabalhador está subordinado ao comando algorítmico da plataforma, não pode exercer atividades pessoais com plena liberdade e aguarda ordens que podem chegar a qualquer momento. No entanto, as plataformas sistematicamente o excluem do cômputo da jornada remunerada.

Contudo, essa exclusão não é dado marginal ela é estruturante do modelo de negócios plataformizado. Como evidenciado nas pesquisas de Abílio et al. (2021), os dados apresentados pelas plataformas sobre remuneração não contabilizam o tempo de espera pelo trabalho, apenas o tempo gasto na realização da tarefa, sem considerar quando o trabalhador está procurando a tarefa ou aguardando chamadas. Isso significa que a remuneração por hora efetivamente trabalhada é sistematicamente superestimada pelas plataformas e pelos projetos de regulamentação que adotam essa metodologia.

Adiciona-se a isso o Projeto de Lei n.º 3.748/2024, encaminhado pelo Poder Executivo federal, reproduz esse problema de forma explícita que  a remuneração mínima de R$ 32,10 por hora é calculada com base no período das corridas, expressamente excluindo o tempo em espera. Analistas do setor alertam que a contagem de horas se refere apenas ao tempo de viagem, desconsiderando o tempo de espera, o que pode transformar facilmente uma jornada de 12 horas em 15 horas ou mais, sem qualquer contrapartida remuneratória (CÂMARA DOS DEPUTADOS, 2024).

Do ponto de vista jurídico, há fundamento para a analogia com institutos já reconhecidos na CLT. O regime de sobreaviso (art. 244, § 2.º, CLT), que garante remuneração ao trabalhador que permanece em casa aguardando ordens, guarda semelhança estrutural com a situação do trabalhador conectado à plataforma aguardando chamadas. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já reconheceu, em decisões recentes, que a conexão permanente ao aplicativo pode configurar sobreaviso, embora a jurisprudência ainda seja incipiente e oscilante nessa matéria.

A invisibilidade do tempo de espera é, portanto, simultaneamente jurídica pela ausência de regulamentação expressa e epistêmica pela forma como as plataformas constroem métricas que excluem esse tempo da definição de trabalho. Essa dupla invisibilidade é funcional ao capitalismo de plataforma permite que as empresas se beneficiem da disponibilidade permanente dos trabalhadores sem arcar com os custos correspondentes.

4 A LACUNA REGULATÓRIA BRASILEIRA E O PL 3.748/2024

O Brasil chegou ao ano de 2024 sem qualquer regulamentação específica sobre o trabalho por plataformas digitais, apesar de ser um dos países com maior contingente de trabalhadores nessa modalidade. Essa omissão legislativa não é neutra ela beneficia as plataformas e institucionaliza a precariedade.

Antunes e Filgueiras (2020) demonstram que a narrativa de que estamos diante de novas formas de trabalho não sujeitas à regulação protetiva tem desempenhado papel fundamental para legitimar, incentivar, cristalizar e acentuar a falta de limites à exploração do trabalho e à precarização de suas condições. Essa narrativa de que a tecnologia tornaria a regulação obsoleta ou impossível configura, na análise dos autores, uma construção ideológica a serviço do capital plataformizado.

O PL 3.748/2024, encaminhado pelo Poder Executivo federal, representa o primeiro esforço legislativo abrangente nessa direção. Entre seus aspectos positivos, destacam-se: a criação de categoria específica de “trabalhador autônomo por plataforma”, a garantia de remuneração mínima proporcional ao salário mínimo, o acesso à previdência social na condição de contribuinte individual e o direito à representação sindical em negociações coletivas.

No entanto, o projeto apresenta insuficiências estruturais que comprometem sua eficácia protetiva. A mais grave delas é precisamente a exclusão do tempo de espera da contagem da jornada remunerada. Ao fixar a remuneração mínima com base exclusivamente no período de corridas realizadas, o projeto ignora que os trabalhadores ficam impedidos de exercer outras atividades enquanto conectados à plataforma, aguardando chamadas que podem ou não chegar.

Os próprios trabalhadores identificam essa lacuna com precisão. Em mobilizações recentes, as categorias têm reivindicado remuneração justa por quilômetro rodado e por tempo de espera, corrida mínima garantida e reconhecimento formal da categoria (AMAZONAS ATUAL, 2026). Essa pauta evidencia que os trabalhadores percebem empiricamente o que o projeto de lei não reconhece juridicamente.

Em perspectiva comparada, a Diretiva Europeia 2024/2831 do Parlamento Europeu e do Conselho avança significativamente ao estabelecer presunção de vínculo empregatício para trabalhadores de plataforma, invertendo o ônus probatório. A experiência europeia demonstra que a regulação protetiva é juridicamente possível e economicamente viável, contrariando a narrativa das plataformas de que qualquer regulamentação inviabilizaria seus modelos de negócio.

5 IMPACTOS PSICOSSOCIAIS DO TEMPO DE ESPERA NÃO REMUNERADO

A dimensão psicossocial do tempo de espera não remunerado constitui campo de análise fundamental para a compreensão integral do problema. A Psicologia do Trabalho oferece ferramentas teóricas e empíricas para revelar como essa invisibilidade jurídica se converte em sofrimento concreto para o trabalhador.

As pesquisas de Matheus Viana Braz sobre o trabalho precário por detrás da Inteligência Artificial e sobre a psicodinâmica dos microtrabalhadores brasileiros evidenciam que o trabalho plataformizado produz dinâmicas específicas de prazer, sofrimento e reconhecimento. A incerteza sobre quando e se haverá chamadas, a impossibilidade de planejar a renda e a jornada, e a ausência de vínculos coletivos de trabalho constituem fontes de sofrimento psíquico que se intensificam precisamente no tempo de espera — esse intervalo suspenso em que o trabalhador existe para a plataforma sem ser por ela reconhecido (VIANA BRAZ, 2021; VIANA BRAZ; TUBARO; CASILLI, 2024).

A lógica do trabalhador just-in-time, descrita por Abílio (2020), produz uma condição de disponibilidade permanente que corrói os limites entre tempo de trabalho e tempo de vida. O trabalhador conectado ao aplicativo não está, stricto sensu, descansando — está aguardando, em estado de alerta, uma demanda que pode surgir a qualquer momento. Esse estado produz o que a literatura denomina de carga psíquica do trabalho, sendo uma forma de esforço que não é físico nem cognitivo no sentido estrito, mas que consome energia, gera ansiedade e impede o efetivo descanso.

Pesquisas sobre saúde mental dos trabalhadores de aplicativo no Brasil revelam padrão consistente de adoecimento psíquico associado à precariedade laboral. Enquanto incentivados a se enxergarem como empreendedores de si mesmos, na prática esses trabalhadores são obrigados a cumprir metas, longas jornadas e tarifas impostas pelas empresas, com desempenho monitorado a cada minuto, sem garantia de remuneração digna ou segurança no trabalho (A VERDADE, 2024).

O adoecimento não se limita à esfera individual, doenças, acidentes e bloqueios de contas arbitrários que interrompem abruptamente a fonte de renda sem qualquer proteção social, que acabam geram impactos sociais e familiares que criam ciclos de precariedade de difícil ruptura.

Observa-se, que é uma dimensão coletiva do sofrimento evidencia que a questão do tempo de espera não remunerado não é um problema de indivíduos que escolheram mal seus trabalhos, mas uma contradição estrutural do capitalismo de plataforma que demanda solução sistêmica.

Do ponto de vista da Psicologia do Trabalho, a não remuneração do tempo de espera configura também uma violação simbólica, ela nega ao trabalhador o reconhecimento de que seu tempo é um dos recursos mais fundamentais da existência humana e possui valor. Essa negação produz efeitos sobre a identidade profissional, a autoestima e o sentido do trabalho, dimensões centrais para a saúde mental, conforme os estudos de Viana Braz sobre sociologia clínica e psicodinâmica do trabalho (VIANA BRAZ; TUBARO; CASILLI, 2024).

6 CONCLUSÃO

O percurso analítico desenvolvido neste artigo permite confirmar a hipótese central o tempo de espera dos trabalhadores de plataformas digitais constitui uma categoria de invisibilidade jurídica deliberadamente construída pelo modelo plataformizado, que intensifica o sofrimento psicossocial e aprofunda a precarização estrutural das relações laborais.

A análise demonstrou que  a plataformização do trabalho no Brasil assume dimensões estruturais, com dezenas de milhões de trabalhadores submetidos ao gerenciamento algorítmico sem proteção adequada;  o tempo de espera possui, fática e juridicamente, as características do tempo à disposição do empregador, mas é sistematicamente excluído da contagem remunerada pelas plataformas e pelo projeto de regulamentação federal;  a lacuna regulatória brasileira não é acidental, mas funcional ao capitalismo de plataforma; e  os impactos psicossociais do tempo de espera não remunerado são expressivos e mensuráveis, comprometendo a saúde mental, a identidade profissional e a dignidade dos trabalhadores.

Do ponto de vista das contribuições deste artigo, destaca-se a articulação interdisciplinar entre a análise jurídica do tempo de espera e os aportes da Psicologia do Trabalho, especialmente os estudos de Matheus Viana Braz sobre plataformização e saúde do trabalhador. Essa perspectiva permite uma compreensão mais integral do fenômeno, revelando dimensões que análises puramente jurídicas ou puramente psicológicas não alcançariam isoladamente.

As perspectivas de aprofundamento incluem estudos empíricos com trabalhadores de plataformas sobre a vivência específica do tempo de espera; análise comparativa internacional das diferentes abordagens regulatórias; e investigação dos efeitos da Diretiva Europeia 2024/2831 sobre as plataformas que operam simultaneamente no Brasil e na Europa. A regulamentação do tempo de espera é imperativa  e este artigo pretende ter contribuído para demonstrar por quê.

REFERÊNCIAS

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